Jurisprudência: IMPORTAÇÃO

 

Local de Recolhimento do ICMS

 

Conforme o art. 155, § 2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal, o ICMS relativo à operação de importação do exterior de bens ou mercadorias realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual, qualquer que seja a sua finalidade, bem como sobre o serviço prestado, cabe ao local do domicílio ou estabelecimento do destinatário.

 A redação do dispositivo legal tem suscitado divergentes entendimentos em relação ao local onde deve ser recolhido o imposto, se no estado onde a mercadoria é desembaraçada, ou, no estado onde estiver situado o importador.

Todavia, a 1ª Turma do STF decidiu que o ICMS deve ser pago no local onde for realizado o desembaraço.

 Uma questão bastante emblemática diz respeito a empresas importadoras, situadas em Minas Gerais, as quais preferem desembaraçar as mercadorias no Espírito Santo, em razão de benefícios fiscais concedidos.

Assim, a 1ª Turma do STF decidiu que o ICMS deve ser pago no local onde for realizado o desembaraço, pois manteve a liminar, determinando que o imposto deve ser recolhido para o estado onde a mercadoria for desembaraçada e não onde estiver localizado o destinatário final (e que, no presente caso, vem a ser o estado do Espírito Santo), favorecendo a importadora LGM, sediada em Minas Gerais, que se valeu da Súmula 661 do STF, para suspender os efeitos de um recurso extraordinário, em virtude do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ter decidido que o ICMS teria que ser pago no local onde estivesse situado o destinatário final da mercadoria.

A referida Súmula 661considera que o imposto deve ser cobrado por ocasião do desembaraço da mercadoria.

 

Eugenie Casal

Advogada Tributarista

 

 



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