Local
de Recolhimento do ICMS
Conforme
o art. 155, § 2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal, o
ICMS relativo à operação de importação do exterior de bens ou mercadorias
realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual, qualquer que seja a sua finalidade, bem como sobre o serviço
prestado, cabe ao local do domicílio ou estabelecimento do destinatário.
A
redação do dispositivo legal tem suscitado divergentes entendimentos em relação
ao local onde deve ser recolhido o imposto, se no estado onde a mercadoria é
desembaraçada, ou, no estado onde estiver situado o importador.
Todavia,
a 1ª Turma do STF decidiu que o ICMS deve ser pago no local onde for
realizado o desembaraço.
Uma
questão bastante emblemática diz respeito a empresas importadoras, situadas
em Minas Gerais, as quais preferem desembaraçar as mercadorias no Espírito
Santo, em razão de benefícios fiscais concedidos.
Assim,
a 1ª Turma do STF decidiu que o ICMS deve ser pago no local onde for
realizado o desembaraço, pois manteve a liminar, determinando que o imposto
deve ser recolhido para o estado onde a mercadoria for desembaraçada e não
onde estiver localizado o destinatário final (e que, no presente caso, vem a
ser o estado do Espírito Santo), favorecendo a importadora LGM, sediada em
Minas Gerais, que se valeu da Súmula 661 do STF, para suspender os efeitos de
um recurso extraordinário, em virtude do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
ter decidido que o ICMS teria que ser pago no local onde estivesse situado o
destinatário final da mercadoria.
A
referida Súmula 661considera que o imposto deve ser cobrado por ocasião do
desembaraço da mercadoria.
Eugenie Casal
Advogada Tributarista