Entrada interestadual de Insumos para a concretagem
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Antecipação
Parcial do ICMS
Uma matéria que foi objeto de celeuma durante muitos anos
diz respeito ao adequado tratamento tributário a ser aplicado aos serviços
de concretagem, se pelo ICMS ou ISS.
Em primeiro lugar, cumpre destacar o conceito de concretagem,
que consiste na mistura de cimento, areia, brita, e outros insumos, mistura
esta que segue regras de dosagem específica.
A concretagem é utilizada nas mais diversas obras que se
relacionam com a construção civil, a saber: pavimentação de ruas, construção
de rodovias, pontes, edifícios, entre outros.
Há quem defenda ser a concretagem uma atividade realizada
pelas empresas concreteiras, na condição de consumidoras, pois irão aplicar
os insumos utilizados para misturar o concreto destinado aos canteiros de
obras, e, desta forma, não se pode afirmar que haja industrialização, uma
vez que não se vislumbram etapas do ciclo industrial, e cada componente é
tecnicamente dosado para que se obtenha a mistura do concreto. Seguindo esta
esteira de raciocínio, não há venda de mercadoria, mas sim venda de serviço,
devendo ser tributada pelo ISS, e não pelo ICMS e IPI. De igual modo, as
betoneiras que transportam a mistura até o canteiro de obras estão
executando serviço de concretagem, evidenciando conseqüentemente a ocorrência
do fato gerador do ISS.
O STF e STJ já vinham se manifestando no sentido de
considerar estes serviços sujeitos ao ISS, e não ao ICMS, pois não
concebiam haver circulação de mercadorias, na saída do concreto para as
obras, mas sim a prestação de um serviço auxiliar da construção civil.
Corroboraram com esse entendimento os nossos legisladores,
visto que, a partir da Lei Complementar nº 116/2003, que institui novas
medidas para implantação do Novo ISS, a concretagem passou a figurar
expressamente no rol dos serviços relacionados com a construção civil,
conforme se infere do subitem 7.02, da Lista de Serviços anexa ao citado
diploma legal, conforme abaixo descrito.
“7.02 – Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica
e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem
e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos”.
Inobstantemente tenha aparentemente cessada a discussão em
torno da questão, e embora a Lei Complementar nº 116/2003 seja bem explícita
sobre a incidência do ISS sobre esta atividade, o Fisco do Estado da Bahia
vem exigindo a cobrança da antecipação parcial do ICMS e autuando as
empresas - caso não efetuem o pagamento -, sobre as entradas interestaduais de
insumos destinados `as empresas concreteiras situadas na Bahia.
Ora, o fato gerador da antecipação parcial vem a ser a
entrada procedente de outros estados de mercadorias destinadas à comercialização,
consoante art. 352-A, do RICMS/BA – Decreto nº 6.284/97. Por esta razão,
é flagrante o descabimento da postura assumida pela fiscalização estadual,
autuando as concreteiras por não recolherem o ICMS, por ser totalmente ilegítima
a cobrança, nesta situação, em virtude da inocorrência do fato gerador
deste imposto, quando os insumos ingressam no território baiano.
Porém, tem-se notícia de que a fiscalização insiste em
exigir o pagamento do imposto, mesmo quando essas empresas estão inscritas no
cadastro estadual na condição de contribuinte especial, conduta esta que
destoa da legislação vigente, sobretudo porque o contribuinte especial se
inscreve no cadastro não em razão de realizar fato gerador do ICMS, mas para
obter autorização para impressão de documentos fiscais, a fim de facilitar
a movimentação de bens em seu estabelecimento, via emissão de Notas
Fiscais. Vale sublinhar que os referidos documentos não geram crédito
fiscal. E, no próprio impresso do documento, deve ser feita esta indicação,
consoante as normas do RICMS/BA-Decreto nº 6.284/97.
Por derradeiro, não logrando êxito na esfera contenciosa
administrativa, a empresa poderá levar a discussão ao Judiciário, e,
seguramente, terá uma margem de êxito muito maior do que na esfera
administrativa.
Eugenie Casal
Advogada Tributarista