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Salvador,
30 de Janeiro de 2004.
CIRCULAR
Nº 01/2004
AOS
CLIENTES
REF:
RETENÇÃO NA FONTE DE CSLL, PIS e COFINS (IN SRF 381/03)
Prezados
Senhores,
A
partir de 1º/02/04 estão sujeitas à retenção na fonte, a Contribuição
Social s/ Lucro Líquido - CSLL, a COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP,
mediante aplicação de 4,65%, correspondente a soma das alíquotas de 1%, 3% e
0,65% respectivamente, sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a
outras de direito privado pela prestação de serviços de:
·
Limpeza;
·
Conservação;
·
Manutenção;
·
Segurança;
·
Vigilância;
·
Transporte
de valores e locação de mão-de-obra;
·
Assessoria
creditícia;
·
Mercadológica;
·
Gestão
de crédito, seleção e riscos;
·
Administração
de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços
profissionais (previstos no art.647 do RIR/99, Dec.3000).
As
empresas optantes pelo SIMPLES não estão obrigadas a efetuar as retenções.
Não
haverá retenção das contribuições quando o pagamento for efetuado a:
·
Itaipu
Binacional;
·
Empresas
estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
·
Pessoa
Jurídica optante pelo SIMPLES.
(
Nesse caso, apresentar, a cada pagamento à Pessoa Jurídica que efetuar a
retenção, declaração (modelo em anexo), em duas vias, assinadas pelo
representante legal da empresa optante pelo SIMPLES, para fins de não incidência
na fonte. A 1ª via será
arquivada pela pessoa jurídica
responsável pela retenção, e ficará à disposição da Receita Federal,
devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo).
O
recolhimento dessas contribuições retidas deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da semana subseqüente àquela em que
tiver ocorrido o pagamento à Pessoa Jurídica prestadora do Serviço, através
de DARF mediante o código de arrecadação 5952.
Os
valores retidos serão considerados antecipação do valor pela prestadora de
serviços, onde poderão ser compensados com o imposto e contribuições da
mesma espécie, devidos referentes a fatos geradores ocorridos a partir do mês
da retenção.
A
fonte pagadora dos serviços deverá, anualmente, fornecer à pessoa jurídica
beneficiária do pagamento, comprovante de retenção (modelo em anexo) de CSLL,
PIS e COFINS até o último dia útil do mês de Fevereiro do ano subseqüente
ao da retenção.
Anualmente,
até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, deverá apresentar à SRF
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, discriminando,
mensalmente, o somatório dos
valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
Lembrando
que esta Instrução Normativa produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2004, colocamo-nos a disposição para dirimir quaisquer dúvidas do que
trata esta Instrução Normativa 138/03.
Anexo
I: Declaração de Pessoa Jurídica optante pelo
Simples
Anexo
II:
Comprovante de Retenção de CSLL, PIS e COFINS
Anexo
III: Relação
dos Serviços Profissionais (art.647 do RIR/99)
ANEXO I
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 381/03
DECLARAÇÃO
Ilmo.
Sr.
(pessoa
jurídica pagadora)
(Nome
da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº.....
DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na
fonte do da CSLL, da Cofins, e da contribuição para o PIS/Pasep, a que se
refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é
regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos termos da Lei nº
9.317, de 05 de dezembro de 1996.
Para
esse efeito, a declarante informa que:
I -
preenche os seguintes requisitos:
a)conserva
em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas
despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que
venham a modificar sua situação patrimonial;
b)
apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita
Federal;
II
- o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de
informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica pagadora,
imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente
de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do
disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as
demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação
criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código
Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27
de dezembro de 1990).
Local
e data......................................................
Assinatura
do Responsável
ANEXO
II

ANEXO III
DECRETO Nº
3.000, DE 26/03/99 (RIR/99)
ART.647. (...)
§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo
os serviços a seguir indicados:
- Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios
ou fundos mútuos para aquisição de bens);
- Advocacia;
- Análise clínica laboratorial;
- Análises técnicas;
- Arquitetura;
- Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência
técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio
explorado pelo prestador do serviço);
- Assistência social;
- Auditoria;
- Avaliação e perícia;
- Biologia e biomedicina;
- Cálculo em geral;
- Consultoria;
- Contabilidade;
- Desenho Técnico;
- Economia;
- Elaboração de Projetos;
- Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e
obras assemelhadas);
- Ensino e treinamento;
- Estatística;
- Fisioterapia;
- Fonoaudiologia;
- Geologia;
- Leilão;
- Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa
de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica,
hospital e pronto-socorro);
- Nutricionismo e dietética;
- Odontologia;
- Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios
e congêneres;
- Pesquisa em geral;
- Planejamento;
- Programação;
- Prótese;
- Psicologia e psicanálise;
- Química;
- Radiologia e radioterapia;
- Relações públicas;
- Serviço de despachante;
- Terapêutica ocupacional;
- Tradução ou interpretação comercial;
- Urbanismo;
- Veterinária.
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