Salvador, 30 de Janeiro de 2004.

 

CIRCULAR  Nº 01/2004

 

AOS

 

CLIENTES

 

 

REF: RETENÇÃO NA FONTE DE CSLL, PIS e COFINS (IN SRF 381/03)

 

 

Prezados Senhores,

 

A partir de 1º/02/04 estão sujeitas à retenção na fonte, a Contribuição Social s/ Lucro Líquido - CSLL, a COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP, mediante aplicação de 4,65%, correspondente a soma das alíquotas de 1%, 3% e 0,65% respectivamente, sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras de direito privado pela prestação de serviços de:

 

·        Limpeza;

·        Conservação;

·        Manutenção;

·        Segurança;

·        Vigilância;

·        Transporte de valores e locação de mão-de-obra;

·        Assessoria creditícia;

·        Mercadológica;

·        Gestão de crédito, seleção e riscos;

·        Administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais (previstos no art.647 do RIR/99, Dec.3000).

 

As empresas optantes pelo SIMPLES não estão obrigadas a efetuar as retenções.

 

Não haverá retenção das contribuições quando o pagamento for efetuado a:

 

·        Itaipu Binacional;

·        Empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;

·        Pessoa Jurídica optante pelo SIMPLES.

( Nesse caso, apresentar, a cada pagamento à Pessoa Jurídica que efetuar a  retenção, declaração (modelo em anexo), em duas vias, assinadas pelo representante legal da empresa optante pelo SIMPLES, para fins de não incidência na fonte. A 1ª via  será  arquivada  pela pessoa jurídica responsável pela retenção, e ficará à disposição da Receita Federal,  devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo).

 

O recolhimento dessas contribuições retidas deverá ser efetuado até o 3º  (terceiro) dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à Pessoa Jurídica prestadora do Serviço, através de DARF mediante o código de arrecadação 5952.

 

Os valores retidos serão considerados antecipação do valor pela prestadora de serviços, onde poderão ser compensados com o imposto e contribuições da mesma espécie, devidos referentes a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

 

A fonte pagadora dos serviços deverá, anualmente, fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante de retenção (modelo em anexo) de CSLL, PIS e COFINS até o último dia útil do mês de Fevereiro do ano subseqüente ao da retenção.

 

Anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, deverá apresentar à SRF Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, discriminando, mensalmente,  o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

 

Lembrando que esta Instrução Normativa produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004, colocamo-nos a disposição para dirimir quaisquer dúvidas do que trata esta Instrução Normativa 138/03.

 

Anexo  I: Declaração de Pessoa Jurídica optante pelo Simples

Anexo II: Comprovante de Retenção de CSLL, PIS e COFINS

Anexo III: Relação dos Serviços Profissionais (art.647 do RIR/99)

 

 

ANEXO I

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 381/03

 

 

DECLARAÇÃO

 

 

Ilmo. Sr.

(pessoa jurídica pagadora)

(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do da CSLL, da Cofins, e da contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos termos da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos:

a)conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

b) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

 

Local e data......................................................

 

Assinatura do Responsável

 


  ANEXO II

 


ANEXO III

DECRETO Nº 3.000, DE 26/03/99 (RIR/99)

 

ART.647. (...)

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

  1. Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
  2. Advocacia;
  3. Análise clínica laboratorial;
  4. Análises técnicas;
  5. Arquitetura;
  6. Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
  7. Assistência social;
  8. Auditoria;
  9. Avaliação e perícia;
  10. Biologia e biomedicina;
  11. Cálculo em geral;
  12. Consultoria;
  13. Contabilidade;
  14. Desenho Técnico;
  15. Economia;
  16. Elaboração de Projetos;
  17. Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
  18. Ensino e treinamento;
  19. Estatística;
  20. Fisioterapia;
  21. Fonoaudiologia;
  22. Geologia;
  23. Leilão;
  24. Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
  25. Nutricionismo e dietética;
  26. Odontologia;
  27. Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
  28. Pesquisa em geral;
  29. Planejamento;
  30. Programação;
  31. Prótese;
  32. Psicologia e psicanálise;
  33. Química;
  34. Radiologia e radioterapia;
  35. Relações públicas;
  36. Serviço de despachante;
  37. Terapêutica ocupacional;
  38. Tradução ou interpretação comercial;
  39. Urbanismo;
  40. Veterinária.


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