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Salvador,
08 de Abril de 2004.
CIRCULAR:
Nº 02/2004
REF:
ALTERAÇÃO Nº 52 DO RICMS/BA - ANTECIPAÇÃO PARCIAL
Prezados
Senhores,
Desde
1º/03/2004, de acordo com o estabelecido pela Lei 8.967/2003 e Decreto
8.969/2004 que instituiu a cobrança parcial do imposto nas aquisições
interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, segue abaixo tópicos
esclarecedores da alteração do Regulamento do Imposto s/ Circulação de
Mercadorias e Serviços de qualquer natureza do estado da Bahia – RICMS/BA, já
em vigor:
Nova
forma de cobrança do ICMS. Consiste na Antecipação do Imposto, em valor
correspondente à diferença entre a alíquota interna (17%) e a interestadual,
nas entradas (compras) de mercadorias, não enquadradas no regime de substituição
tributária, adquiridas de fora do estado da Bahia para comercialização.
A
Antecipação parcial incide sobre todas as mercadorias adquiridas de outro
estado, inclusive a título de transferências entre estabelecimentos da
mesma empresa, exceto mercadorias isentas, imunes, destinadas ao ativo
fixo ou uso/consumo da empresa, que sejam enquadradas na Substituição Tributária
(seja por antecipação total ou retenção), que possuam alíquota interna de
7% (a exemplo de cesta básica), e mercadorias não destinadas à comercialização.
OBS:
Se as mercadorias adquiridas forem destinadas ao processo de industrialização,
não haverá incidência da Antecipação Parcial. Se uma indústria, além de
adquirir mercadorias para industrialização, adquire mercadorias diretamente
para comercialização, incidirá a Antecipação Parcial.
Comerciante,
nas entradas interestaduais de mercadorias para comercialização, independente
do regime de apuração, seja contribuinte Normal, Micro Empresa, Pequeno Porte,
Ambulante ou Especial.
Valor
Total da Nota Fiscal de aquisição, inclusive o IPI, FRETE, SEGURO DA
MERCADORIA (se estiver na nota fiscal). Ou seja, todos os itens que compõem o
custo da mercadoria, o que representa o campo da Nota Fiscal denominado “Valor
Total da Nota”.
EXEMPLO DE CÁLCULO:
Aquisição
de mercadoria com alíquota interna de 17%, procedente de Estado do Sul ou
Sudeste, exceto Espírito Santo (alíquota interestadual de 7%), com IPI:
Valor dos Produtos = R$ 1.000,00 (+)
Valor do IPI
= R$
100,00 (+)
Valor Total da NF = R$
1.100,00 (=)
ICMS destacado na NF = R$
70,00 (R$ 1.000,00 x 7%)
Alíquota Interna do produto = 17%
Valor devido do ICMS = R$ 187,00 (+) => R$
1100 x 17%
R$ 70,00 (
- ) => ICMS da NF
R$ 117,00 (=) => ICMS ANTECIP
A RECOLHER
Para
contribuintes credenciados: dia 25 do mês subseqüente a entrada da mercadoria
no Estado da Bahia;
Para
contribuintes não credenciados: primeira repartição fazendária do percurso
de entrada no Estado, ou seja, será cobrado pelo primeiro Posto Fiscal da
Bahia.
OBS:
O credenciamento é feito automaticamente pela Secretaria da Fazenda Estadual.
Apenas os contribuintes que operem com as mercadorias listadas no
Anexo Único da Portaria 114, de 27/02/2004, é que necessitam solicitar
autorização do Inspetor Fazendário de domicílio do contribuinte. Os
contribuintes não credenciados são aqueles que não atendem às exigências da
SEFAZ, tais como: possuir débito inscrito em Dívida Ativa ou que esteja com débitos,
mas a exigibilidade não esteja suspensa; que tenham menos de seis meses de
atividade; e que possuam débitos da antecipação tributária.
CÓDIGO DE RECEITA: 2175 – ICMS Antecipação Parcial
Multa
de 60% - igual à antecipação tributária.
Exceto
para SIMBAHIA na fiscalização de estabelecimento – 50%.
PARA
MERCADORIAS COM ANTECIPAÇÃO AINDA NÃO PAGAS:
Abate
da apuração o valor que seria recolhido no vencimento.
PARA
MERCADORIAS COM ANTECIPAÇÃO JÁ PAGA:
Se
for NORMAL – credita-se;
Se
for SIMBAHIA – pede restituição.
OBS.:
O recolhimento por antecipação parcial do imposto gera direito ao crédito
apenas para os contribuintes inscritos na condição de Normal que calculem o
imposto pelo regime normal de apuração e após ter sido efetuado o pagamento
da antecipação parcial. Os contribuintes que apurem o imposto em função da
receita bruta ou aqueles optantes pelo regime de tributação simplificado –
SIMBAHIA, não farão jus ao crédito, em face da sistemática de apuração
atinente ao regime tributário pelo qual fizeram opção. Portanto, os
contribuintes sob o regime do SIMBAHIA, após pagar o ICMS ANTECIPAÇÃO
PARCIAL, não poderá abater do valor mensal de pagamento, pois apenas para as
empresas normais é permitido o crédito do imposto, mas tal crédito está
condicionado ao pagamento.
SE
FOR NORMAL – NA VENDA DAS MESMAS TRIBUTA NORMALMENTE, POIS DIFERENTE DA
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA (TOTAL), A ANTECIPAÇÃO PARCIAL NÃO ENCERRA A FASE
DE TRIBUTAÇÃO.
SE
FOR SIMBAHIA – NA VENDA DAS MESMAS A EMISSÃO DA NOTA FISCAL SE DARÁ DA MESMA
FORMA QUE TEM SIDO, SEM DESTAQUE DO ICMS.
FICA
REVOGADA A PORTARIA 270/93, MAS A PORTARIA 114, DE 27/02/04, PUBLICADA NO DIÁRIO
OFICIAL DO ESTADO, LISTA AS MESMAS MERCADORIAS, CONTINUANDO O MESMO TRATAMENTO
QUE SEMPRE OCORREU PARA AS MESMAS, OU SEJA, RECOLHIMENTO NO POSTO FISCAL, EXCETO
PARA QUEM POSSUÍA REGIME ESPECIAL.
Colocando-nos
a disposição para quaisquer esclarecimentos,
Subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
FABRÍCIA
Damasceno
Setor
Fiscal
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