Salvador, 08 de Abril de 2004.

 

CIRCULAR: Nº 02/2004

 

REF: ALTERAÇÃO Nº 52 DO RICMS/BA - ANTECIPAÇÃO PARCIAL

 

 

Prezados Senhores,

 

Desde 1º/03/2004, de acordo com o estabelecido pela Lei 8.967/2003 e Decreto 8.969/2004 que instituiu a cobrança parcial do imposto nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, segue abaixo tópicos esclarecedores da alteração do Regulamento do Imposto s/ Circulação de Mercadorias e Serviços de qualquer natureza do estado da Bahia – RICMS/BA, já em vigor:

 

  • · O QUE É ANTECIPAÇÃO PARCIAL.

 

Nova forma de cobrança do ICMS. Consiste na Antecipação do Imposto, em valor correspondente à diferença entre a alíquota interna (17%) e a interestadual, nas entradas (compras) de mercadorias, não enquadradas no regime de substituição tributária, adquiridas de fora do estado da Bahia para comercialização.

 

  • · INCIDÊNCIA DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL.

 

A Antecipação parcial incide sobre todas as mercadorias adquiridas de outro estado, inclusive a título de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, exceto mercadorias isentas, imunes, destinadas ao ativo fixo ou uso/consumo da empresa, que sejam enquadradas na Substituição Tributária (seja por antecipação total ou retenção), que possuam alíquota interna de 7% (a exemplo de cesta básica), e mercadorias não destinadas à comercialização.

 

OBS: Se as mercadorias adquiridas forem destinadas ao processo de industrialização, não haverá incidência da Antecipação Parcial. Se uma indústria, além de adquirir mercadorias para industrialização, adquire mercadorias diretamente para comercialização, incidirá a Antecipação Parcial.

 

  • · QUEM ESTÁ OBRIGADO.

 

Comerciante, nas entradas interestaduais de mercadorias para comercialização, independente do regime de apuração, seja contribuinte Normal, Micro Empresa, Pequeno Porte, Ambulante ou Especial.

 

  • · BASE DE CÁLCULO DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL

 

Valor Total da Nota Fiscal de aquisição, inclusive o IPI, FRETE, SEGURO DA MERCADORIA (se estiver na nota fiscal). Ou seja, todos os itens que compõem o custo da mercadoria, o que representa o campo da Nota Fiscal denominado “Valor Total da Nota”.

 

    EXEMPLO DE CÁLCULO:

 

Aquisição de mercadoria com alíquota interna de 17%, procedente de Estado do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo (alíquota interestadual de 7%), com IPI:

 

        Valor dos Produtos      =    R$ 1.000,00 (+)

        Valor do IPI                  =    R$    100,00 (+)

        Valor Total da NF         =    R$ 1.100,00 (=)

 

        ICMS destacado na NF   =    R$      70,00 (R$ 1.000,00 x 7%)

 

        Alíquota Interna do produto   =   17%

 

      Valor devido do ICMS    =   R$ 187,00 (+)  => R$ 1100 x 17%

                     R$   70,00 ( - ) => ICMS da NF

                     R$ 117,00 (=)  => ICMS ANTECIP

                                   A RECOLHER  

 

  • PRAZO DE PAGAMENTO.

 

Para contribuintes credenciados: dia 25 do mês subseqüente a entrada da mercadoria no Estado da Bahia;

 

Para contribuintes não credenciados: primeira repartição fazendária do percurso de entrada no Estado, ou seja, será cobrado pelo primeiro Posto Fiscal da Bahia.

 

OBS: O credenciamento é feito automaticamente pela Secretaria da Fazenda Estadual.  Apenas  os  contribuintes que operem com as mercadorias listadas no Anexo Único da Portaria 114, de 27/02/2004,  é que necessitam solicitar autorização do Inspetor Fazendário de domicílio do contribuinte. Os contribuintes não credenciados são aqueles que não atendem às exigências da SEFAZ, tais como: possuir débito inscrito em Dívida Ativa ou que esteja com débitos, mas a exigibilidade não esteja suspensa; que tenham menos de seis meses de atividade; e que possuam débitos da antecipação tributária.

   CÓDIGO DE RECEITA:  2175 – ICMS Antecipação Parcial

 

  • ATRASO NO PAGAMENTO.

 

Multa de 60% - igual à antecipação tributária.

Exceto para SIMBAHIA na fiscalização de estabelecimento – 50%.

 

  • DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS.

 

PARA MERCADORIAS COM ANTECIPAÇÃO AINDA NÃO PAGAS:

Abate da apuração o valor que seria recolhido no vencimento.

PARA MERCADORIAS COM ANTECIPAÇÃO JÁ PAGA:

Se for NORMAL – credita-se;

Se for SIMBAHIA – pede restituição.

 

OBS.: O recolhimento por antecipação parcial do imposto gera direito ao crédito apenas para os contribuintes inscritos na condição de Normal que calculem o imposto pelo regime normal de apuração e após ter sido efetuado o pagamento da antecipação parcial. Os contribuintes que apurem o imposto em função da receita bruta ou aqueles optantes pelo regime de tributação simplificado – SIMBAHIA, não farão jus ao crédito, em face da sistemática de apuração atinente ao regime tributário pelo qual fizeram opção. Portanto, os contribuintes sob o regime do SIMBAHIA, após pagar o ICMS ANTECIPAÇÃO PARCIAL, não poderá abater do valor mensal de pagamento, pois apenas para as empresas normais é permitido o crédito do imposto, mas tal crédito está condicionado ao pagamento.

 

  • SAÍDA DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS SOB ANTECIPAÇÃO.

 

SE FOR NORMAL – NA VENDA DAS MESMAS TRIBUTA NORMALMENTE, POIS DIFERENTE DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA (TOTAL), A ANTECIPAÇÃO PARCIAL NÃO ENCERRA A FASE DE TRIBUTAÇÃO.

 

SE FOR SIMBAHIA – NA VENDA DAS MESMAS A EMISSÃO DA NOTA FISCAL SE DARÁ DA MESMA FORMA QUE TEM SIDO, SEM DESTAQUE DO ICMS.

 

 

FICA REVOGADA A PORTARIA 270/93, MAS A PORTARIA 114, DE 27/02/04, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, LISTA AS MESMAS MERCADORIAS, CONTINUANDO O MESMO TRATAMENTO QUE SEMPRE OCORREU PARA AS MESMAS, OU SEJA, RECOLHIMENTO NO POSTO FISCAL, EXCETO PARA QUEM POSSUÍA REGIME ESPECIAL.

 

 

Colocando-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos,

 

Subscrevemo-nos,

 

Atenciosamente,          

                                       

                                                                                                  

FABRÍCIA Damasceno

Setor Fiscal

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